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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021403-96.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0021403-96.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR AGRAVADO: LUIZ ARMANDO CAETANO AREIAS – ME RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de afastamento da exigência de recolhimento prévio das despesas para o cumprimento de mandado por oficial de justiça. O ente público recorrente sustenta que a Fazenda Pública goza de prerrogativa legal de isenção de custas e que a verba indenizatória mensal paga aos servidores pelo Tribunal de Justiça afasta a necessidade de adiantamento do numerário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a isenção de custas da Fazenda Pública abrange as despesas de transporte dos oficiais de justiça na execução fiscal; e (ii) saber se a verba indenizatória prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024 /2008 dispensa o ente público do preparo prévio para diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema 396), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a isenção de que goza a Fazenda Pública (art. 39 da Lei nº 6.830/80) não dispensa o pagamento antecipado das despesas com o transporte de oficiais de justiça. 4. Aplicabilidade da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 5. A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 possui natureza remuneratória e caráter interno ao Poder Judiciário, destinando-se a beneficiários da justiça gratuita ou mandados específicos, não se confundindo com as despesas de locomoção devidas pelo exequente. 6. O Decreto Judiciário nº 588/2009, em seu art. 1º, § 5º, dispõe expressamente que a Fazenda Pública e suas autarquias não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos oficiais de justiça. 7. A exigência do recolhimento antecipado está fundamentada nas Instruções Normativas nº 2/2012, 3/2012 e 7/2014 deste Tribunal, sendo necessária para garantir a agilidade e a efetividade das diligências processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA contra a decisão interlocutória (mov. 164.1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária que, nos autos de Execução Fiscal nº 0002249- 95.2018.8.16.0025, indeferiu o pedido de afastamento da exigência de recolhimento prévio das custas para cumprimento de mandado por Oficial de Justiça. Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, a) o cabimento do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória em fase de execução; b) a Fazenda Pública goza de prerrogativa legal que a dispensa do adiantamento de custas e emolumentos, devendo o pagamento ocorrer apenas ao final do processo, caso vencida, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC; c) a exigência de antecipação de valores para diligências de Oficial de Justiça configura bis in idem e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), uma vez que tais servidores já recebem verba indenizatória mensal destinada ao custeio de transporte, conforme o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 ; d) a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Enunciado Orientativo nº 22 da Corregedoria-Geral de Justiça afastam a obrigatoriedade do preparo antecipado em casos análogos ; e) a probabilidade do direito está demonstrada na legislação citada e o perigo de dano reside no exíguo prazo de cinco dias assinalado pelo juízo a quo para o recolhimento, sob pena de extinção do processo por abandono, o que prejudica a tutela do crédito público. Requer, ao final, o recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do recolhimento até o julgamento final e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a desnecessidade de adiantamento das despesas de diligência. É a breve exposição. II. Conforme disposto no art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, deve ser negado provimento ao recurso contrário ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos, de forma unipessoal, o que se verifica na espécie. III. Pretende a parte agravante, o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0002249-95.2018.8.16.0025 com o afastamento da exigência de recolhimento prévio das despesas de condução para o cumprimento de mandado por Oficial de Justiça. III.1 O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação federal infraconstitucional, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, fixou o entendimento de que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas como o transporte de oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.” (Tema 396). Do voto do eminente Ministro Luiz Fux, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: “Por outro lado, é certo que a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: 'Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.' O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que 'as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido'. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: 'Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.' O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: 'Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça.' (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) 'A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.'; e que (ii) 'de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional' ( REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei').” (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original). Ora, diante do julgamento proferido no mencionado recurso especial e do teor da Súmula nº 190 daquela Corte Superior – “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” –, pode-se afirmar que o ente público tem a obrigação de antecipar o valor das despesas de deslocamento do oficial de justiça, que não se confunde com custas estatais. A alegação do recorrente (Município de Araucária), no sentido de que o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 impede que seja exigida da Fazenda Pública a antecipação das despesas de deslocamento do oficial de justiça, não prospera. Com efeito, as despesas de locomoção não se confundem com a indenização de transporte, de natureza remuneratória e caráter interno ao TJPR, prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, cujo pagamento é restrito a mandados específicos e beneficiários da justiça gratuita, conforme regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 588/2009. E o referido Decreto, aliás, estabelece expressamente no artigo 1º, § 5º: Art.1º - A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. (...) §5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensados do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Por outro lado, competindo ao Município de Araucária a antecipação das despesas que o Oficial de Justiça terá para o cumprimento de mandado nos autos de Execução Fiscal nº 0002249-95.2018.8.16.0025, não pode o ente público eximir-se dessa responsabilidade sob a alegação de isenção fundamentada no art. 39 da Lei nº 6.830/80 ou na existência de verba indenizatória paga aos servidores. Isso porque a exigência de recolhimento prévio para diligências de Oficial de Justiça encontra respaldo nas Instruções Normativas nº 2/2012, 3/2012 e 7/2014, sendo medida necessária para viabilizar a prática dos atos processuais. Ademais, conforme o entendimento firmado na Súmula 190 do STJ e no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, a ausência de antecipação comprometeria a agilidade e a efetividade da diligência, resultando em prejuízo ao prosseguimento do feito executivo. A jurisprudência deste órgão colegiado se alinha no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0012084-46.2022.8.16.0000, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 11.07.2022). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0062587-08.2021.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 02.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO EXIGÊNCIA LÍCITA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0033828-34.2021.8.16.0000, Rel. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 19.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0066104- 89.2019.8.16.0000, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 15.07.2020). V. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, de forma unipessoal, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernades Lima Dalledonne Relator Convocado A7
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