SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0021403-96.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de afastamento da exigência de recolhimento prévio das despesas para o cumprimento de mandado por oficial de justiça. O ente público recorrente sustenta que a Fazenda Pública goza de prerrogativa legal de isenção de custas e que a verba indenizatória mensal paga aos servidores pelo Tribunal de Justiça afasta a necessidade de adiantamento do numerário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a isenção de custas da Fazenda Pública abrange as despesas de transporte dos oficiais de justiça na execução fiscal; e (ii) saber se a verba indenizatória prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024 /2008 dispensa o ente público do preparo prévio para diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema 396), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a isenção de que goza a Fazenda Pública (art. 39 da Lei nº 6.830/80) não dispensa o pagamento antecipado das despesas com o transporte de oficiais de justiça. 4. Aplicabilidade da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 5. A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 possui natureza remuneratória e caráter interno ao Poder Judiciário, destinando-se a beneficiários da justiça gratuita ou mandados específicos, não se confundindo com as despesas de locomoção devidas pelo exequente. 6. O Decreto Judiciário nº 588/2009, em seu art. 1º, § 5º, dispõe expressamente que a Fazenda Pública e suas autarquias não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos oficiais de justiça. 7. A exigência do recolhimento antecipado está fundamentada nas Instruções Normativas nº 2/2012, 3/2012 e 7/2014 deste Tribunal, sendo necessária para garantir a agilidade e a efetividade das diligências processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.